REGULAMENTO INTERNO
O Conselho Científico, em reunião de 31-01-2020, deliberou aprovar a proposta de regulamento dos cursos de formação pós-graduada não conferentes de grau do Instituto Universitário de Ciências da Saúde – CESPU (adiante IUCS-CESPU), no enquadramento previsto no Decreto-Lei n.º 74/2006 de 24 de março, na sua atual redação, conjugado com o Decreto-Lei n.º 62/2007 de 10 de setembro(1).
.REGULAMENTO DOS CURSOS DE FORMAÇÃO PÓS-GRADUADA NÃO CONFERENTES DE GRAU DO IUCS-CESPU (2)
Artigo 1.º - Âmbito
1 - O presente regulamento aplica-se aos cursos de formação pós-graduada não conferentes de grau do IUCS-CESPU, adiante cursos de formação pós-graduada, e define e estabelece as modalidades de cursos, bem como os princípios gerais a que deve obedecer a sua criação, organização e funcionamento.
2 - Os cursos que não se enquadrem nas disposições do presente regulamento não podem invocar ou utilizar o nome ou símbolos do IUCS-CESPU.
3 - Os cursos de formação pós-graduada têm formato e duração variáveis, organizando-se por unidades curriculares, seminários, estágios ou outro tipo de módulos aos quais poderão ser atribuídos créditos, adiante ECTS.
Artigo 2.º - Modalidades de cursos
1. Os cursos de formação pós-graduada podem revestir uma das seguintes modalidades:
a) Workshop, Seminário e Curso Livre - visam a promoção cultural, científica e cívica, não obrigando a formação inicial graduada ou condições para a frequência do ensino superior, sem avaliação final; não atribui ECTS;
b) Curso de formação - ação de curta duração, de renovação/aperfeiçoamento/aquisição de novos conhecimentos; pode conferir até um máximo de 9 ECTS;
c) Curso de pós-graduação – ação de média duração, de aquisição ou aprofundamento de conhecimentos, competências e técnicas; podem conferir entre um mínimo de 10 até um máximo de 60 ECTS;
d) Cursos de especialização e cursos avançados - aprofundamento de competências, conhecimentos e técnicas, com enquadramento e exigências de nível de 2.º e 3º ciclo, que obedecem à regulamentação específica dos ciclos de estudos conferentes de grau, com as devidas adaptações.
2. Os cursos de formação pós-graduada podem ser ministrados no regime presencial, ensino a distância (e-learning) ou misto (b-learning).
Artigo 3.º - Da aprovação dos cursos
1. A aprovação e alteração dos cursos de pós-graduação com atribuição de ECTS compete ao Conselho Científico, sendo os demais aprovados pelo Conselho de Gestão.
2. Reedições de cursos de formação pós-graduada com alteração pontual de elementos do corpo docente ou local de realização, carecem apenas de autorização prévia do Conselho de Gestão, devendo ser submetido processo de aprovação ao Conselho Científico quando integre outras alterações como denominação do curso, ECTS, plano de estudos (eventualmente com continuação da numeração da edição).
Artigo 4.º - Regulamentação de formação pós-graduada com atribuição de ECTS
1. As propostas são apresentadas ao Conselho de Gestão pelos Diretores de Departamento ou Reitor e devem demonstrar que o curso se adequa aos objetivos do IUCS-CESPU e que será ministrado por corpo docente com formação académica e/ou experiência profissional relevante na área do curso.
2. As propostas de criação de formação pós-graduada com atribuição de ECTS são submetidas ao Conselho Científico para aprovação, mediante apresentação de:
a) formulário próprio;
b) parecer favorável do Conselho de Gestão;
c) comunicação interna do Reitor ou Departamento proponente com fundamentação da concepção e com informação sobre entidade organizadora, se em organizado em parceria.
3. O formulário integra, designadamente, os seguintes elementos:
a) Denominação
b) Modalidade de curso
c) Edição
d) Coordenador do curso, integrando obrigatoriamente um docente do IUCS-CESPU
e) Área científica predominante (área CNAEF 2005 a 3 dígitos do curso) (3)
f) Duração do curso
g) Número de ECTS, horas totais e horas de contacto
h) Plano de estudos, incluindo n.º de horas de contacto/horas totais/ECTS por unidade curricular (UC)
i) Fichas de unidade curricular
j) Número de vagas, com indicação do n.º mínimo de estudantes para funcionamento
k) Destinatários e as habilitações de acesso
l) Indicadores de desempenho
4. A seleção e seriação dos candidatos aos cursos de formação pós-graduada é feita por ordem de entrada da candidatura, exceto se forem fixados outros critérios no formulário de aprovação.
5. Nestes cursos:
a) Aplica-se o Regulamento Pedagógico Geral do IUCS-CESPU e demais regulamentos com as necessárias adaptações, incluindo o de creditação;
b) Os seguintes atos serão obrigatoriamente registados no sistema de informação de gestão académica do IUCS-CESPU:
i. Inscrição dos estudantes;
ii. Atividade letiva (horários, sumários e registo de presenças em aula);
iii. Avaliação final por unidade curricular;
iv. Emolumentos.
c) Classificações das UCs
i. A classificação final de cada UC é expressa através de um valor numérico inteiro numa escala de 0 a 20, considerando-se aprovado o estudante que obtenha uma classificação final igual ou superior a 10;
§ Se necessário para apuramento da classificação final, o valor é arredondado à unidade mais próxima (por excesso, a partir do meio valor inclusive).
ii. Resultado da avaliação final por UC a registar em pauta:
a) Aprovado (AP), seguida da classificação numérica de 10 a 20 valores, descrita também por extenso;
b) Reprovado (RP), seguido da classificação numérica de 0 a 9 valores, descrita também por extenso;
c) Excluído por falta de aproveitamento (EA), com classificação trancada, quando haja avaliação contínua;
d) Sem frequência (SF), com classificação trancada, por exclusão por faltas;
e) Faltou (FT), com classificação trancada;
f) Desistiu (DS), com classificação trancada.
iii. O regente tem de tornar públicas através do Secretariado ou da plataforma eletrónica todas as classificações da avaliação contínua obtidas pelo estudante, à medida que se forem realizando, até ao fim das aulas.
iv. A classificação final de curso corresponde à média aritmética ponderada, pelo respetivo peso em ECTS, das classificações obtidas em cada uma das UCs do plano de estudos, arredondado às unidades (por excesso, a partir do meio valor inclusive), pela aplicação da seguinte fórmula:
CF = ∑ (Ci x Pi)
∑ Pi
Em que: CF = classificação final, Ci = classificação da UC e Pi = ECTS da UC
6 - Não é possível a inscrição em qualquer curso de pós-graduação por estudantes que tenham dívidas para com a CESPU.
Artigo 5.º Certificação da formação
1. Na formação pós-graduada que não atribua ECTS poderá ser entregue um certificado de frequência/participação a emitir pelo IUCS-CESPU.
2. Na formação pós-graduada que atribua ECTS, a aprovação integral do curso é certificada através de um diploma (e respetivo suplemento ao diploma) 4 emitido pelo Reitor, ou por quem este delegar, de acordo com minuta anexa ao presente regulamento podendo conter adicionalmente a assinatura do Coordenador do Curso. No verso do diploma pode ser incluído um resumo do plano de estudos,
3. Sempre que a formação pós-graduada integre um plano de estudos com mais do que uma unidade curricular será emitido um certificado de aproveitamento.
Artigo 6.º - Emolumentos
Pela inscrição nos cursos de pós-graduação são devidas propinas, seguro escolar e outros emolumentos que são fixados pela entidade instituidora e/ou CESPU Formação.
Artigo 7º - Acordos com outras instituições
1 - Os cursos de formação «Workshops, Seminários e Cursos Livre», «Cursos de formação» e «Cursos de pós-graduação» podem ser organizados num quadro de parceria com outras entidades públicas ou privadas, empresariais, associativas ou da administração pública, nacionais ou estrangeiras, mediante protocolo específico a assinar pela entidade instituidora e pelo Reitor, no qual se assegure que a tutela científica e académica pertence ao IUCS-CESPU.
2 - Por proposta do IUCS-CESPU, a organização dos cursos referidos no ponto anterior pode ser delegada na CESPU Formação SA, sem prejuízo da responsabilidade e superintendência científica e pedagógica do IUCS-CESPU, nos seguintes termos:
a) É da responsabilidade do IUCS-CESPU:
a. Aprovar o curso de formação nos termos atrás descritos;
b. Conceder creditação de formação e experiência profissional, ao abrigo do regulamento de creditação do IUCS-CESPU;
c. Aprovar o registo e relatório de funcionamento da pós-graduação;
d. Assinar os diplomas ou certificados de frequência;
b) É da responsabilidade da CESPU Formação SA:
a. Emitir parecer prévio e não vinculativo sobre a viabilidade económico-financeira, com base em estudos de mercado;
b. Proceder à divulgação do curso;
c. Assegurar o processo de seleção e inscrição dos estudantes;
d. Promover a gestão do curso no sistema de informação de gestão académica do IUCS-CESPU (criação dos cursos, horários, sumários, registo de frequência às aulas, lançamento de resultados de avaliação, lançamento de creditações concedidas pelo IUCS-CESPU, arquivo e constituição de livro de compilação de pautas), auxiliando o corpo docente nas respetivas tarefas;
e. Cobrar os emolumentos;
f. Articular com o DRH da CESPU a contratualização do corpo docente;
g. Emitir os diplomas de conclusão da formação pós-graduada para assinatura pelo Reitor, de acordo com as minutas constantes do anexo;
h. Manter em arquivo as provas de avaliação durante um ano;
i. Enviar o registo e relatório de funcionamento do curso elaborado pelo coordenador, conjuntamente com as pautas de avaliação final de cada UC e diplomas emitidos.
Artigo 8.º - Casos omissos e legislação aplicável
As dúvidas de interpretação e as omissões resultantes da aplicação deste Regulamento serão definidas por despacho do Reitor do IUCS-CESPU-CESPU.
Artigo 9º - Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua aprovação aplicando-se a todos os cursos ou edições que venham a ser criados após essa data.
(1) Com alterações aprovadas pelo Conselho de Gestão de 07-03-2022 e 05-04-2023, identificadas no texto.
(2) Com alteração do artigo 6º aprovada pelo Conselho de Administração da CESPU.
(3) 27-03-22: referência adicionada para dar cumprimento aos pedidos de informação estatística da DGES.
(4) Novamente incluída a referência à emissão do suplemento ao diploma, por orientações da DGES.





